Presidente Kennedy: Desembargador mantém suspensão política de Reginaldo Quinta em Presidente Kennedy

O desembargador Júlio César Costa de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), indeferiu o pedido de antecipação de tutela apresentado por Reginaldo dos Santos Quinta, candidato a prefeito em Presidente Kennedy, em um agravo de instrumento –tipo de recurso utilizado para impugnar decisões proferidas ao longo de um processo judicial – relacionado à suspensão de seus direitos políticos.

A decisão do desembargador Júlio César contestada refere-se a uma condenação por improbidade administrativa, que havia levado à suspensão dos direitos políticos do candidato por três anos, a partir de 3 de outubro de 2019.

O ex-prefeito foi condenado à inelegibilidade por três anos devido à participação em um esquema envolvendo a Associação Montanhas Capixabas Turismo e Eventos, que, segundo o Ministério Público do Espírito Santo, firmou um convênio de R$ 485 mil com a prefeitura de Kennedy para realizar eventos, mas foi utilizada como fachada para burlar a exigência de licitação. A ação faz parte da “Operação Moeda de Troca” que resultou também na condenação de outros envolvidos.

Para o advogado de defesa de Reginaldo Quinta, Ludgero Liberato, a decisão tomada pelo desembargador Júlio César Costa de Oliveira não influenciará no registro de candidatura de seu cliente, uma vez que a própria Justiça Eleitoral publicou na segunda-feira (9) uma certidão que reconhece o cumprimento integral da suspensão dos direitos políticos de Reginaldo Quinta por três anos.

Entenda o caso

No agravo de instrumento, Quinta argumentou que o prazo de suspensão de seus direitos já havia expirado em 3 de outubro de 2022, considerando que houve uma suspensão temporária dos efeitos da sanção, determinada por uma liminar concedida durante o período eleitoral de 2020.

Ele afirmou que essa liminar, expedida no âmbito da Ação Rescisória nº 0019447-77.2020.8.08.0000, suspendeu seus direitos políticos por 52 dias, e que essa interrupção teria sido restrita ao período eleitoral daquele ano. No entanto, o candidato teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em 2022, com o entendimento de que a decisão liminar não havia se estendido além do pleito de 2020.

Posteriormente, em setembro de 2022, uma nova liminar foi concedida na mesma Ação Rescisória, prorrogando os efeitos da suspensão para o pleito eleitoral de 2022. No entanto, essa ação foi extinta em 24 de outubro de 2023, revogando automaticamente a tutela concedida anteriormente. Quinta sustentou que, mesmo considerando a data de extinção da Ação Rescisória, o prazo de suspensão de três anos teria sido atingido em 4 de janeiro de 2024.

O desembargador, ao analisar o agravo, considerou que não houve interrupção do prazo de suspensão da sanção, como alegado por Quinta, e que as liminares concedidas nas ações rescisórias não limitaram os efeitos da suspensão dos direitos políticos ao período eleitoral. Segundo a decisão, a contagem do prazo de três anos continuou, uma vez que as liminares não alteraram substancialmente os efeitos da sanção original.

A decisão ressalta que, apesar de o TRE ter indeferido o registro de candidatura de Quinta em 2022 sob o argumento de que a liminar de 2020 estava restrita ao período eleitoral daquele ano, o próprio candidato poderia ter recorrido da decisão, mas não o fez. Além disso, o desembargador destacou que a liminar concedida na Ação Rescisória tinha caráter geral e não se restringia apenas aos períodos eleitorais, como sustentado por Quinta.

Assim, com base na contagem do prazo de suspensão, que considerou o período de 24 de setembro de 2020 a 24 de outubro de 2023 como suspenso, o desembargador entendeu que os três anos de sanção ainda não haviam sido cumpridos. Dessa forma, ele indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a continuidade da suspensão dos direitos políticos do candidato, até que o prazo seja integralmente cumprido.

Decisão caberá à Justiça Eleitoral

Ludgero Liberato explicou que a decisão do desembargador na 1ª Câmara Cível do TJES e o pedido do registro de candidatura são processos independentes. Será o juiz eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, no momento em que for apreciar o pedido do registro de candidatura de Reginaldo Quinta, que decidirá se o candidato poderá ou não participar da eleição.

“Acreditamos que a Justiça Eleitoral manterá os mesmos critérios aplicados em 2022, o que resultará no reconhecimento de que Reginaldo já cumpriu a sanção de suspensão dos direitos políticos”, enfatizou o advogado.

(DA REDAÇÃO \\ Guto Gutemberg)

(INF.\FONTE: Internet \\ ES Hoje)

(FT.\CRÉD.: Internet \\ Divulgação)